Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 13
Art. 13

- Logo que o representante da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério dos Transportes se apresentar ao Inspetor Fiscal do Porto, convocará, por escrito, o representante do concessionário que deve integra a Junta de Tomada de Contas e marcará o local, os dias e horas em que se reunirá e funcionará a Junta. O local será de preferência o escritório onde funcionar a contadoria do concessionário.

Parágrafo único - Qualquer alteração nos dias e horas das reuniões da Junta que se tornar necessária deverá ser participada, por escrito e com razoável antecedência, a todos os seus membros pelo Presidente da Junta.

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