Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 12
Art. 12

- Imediatamente após as providências referidas no artigo 11, a Inspetoria Fiscal do Porto comunicará ao Diretor Regional de sua jurisdição a data em que poderá ter início a tomada de contas; e este providenciará, junto ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sobre a requisição do representante da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério dos Transportes.

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