Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art. 10
Art. 10

- A primeira tomada de contas que se fizer após a terminação de cada obra, só computará a importância que for necessária para completar o custo real da obra a que se refere o artigo 8º.

Parágrafo único - Esse custo, em hipótese alguma poderá exceder:

a) ao respectivo montante do orçamento ou modificação do orçamento aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incluindo-se nele a percentagem cabivel de eventuais e administração que figurar no mesmo orçamento e a parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 185-67.

b) Ao respectivo montante dos preços contratuais aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, quando da execução através de terceiros, acrescido da parcela de reajustamento calculada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 185-67.