Legislação

Decreto 74.619, de 26/09/1974

Art.
Art. 1º

- Os concessionários de portos organizados, em construção ou em exploração, continuam sujeitos à prestação de contas previstas em lei, as quais serão tomadas pelo Governo, nos termos destas instruções e dos respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único - Enquanto não forem estabelecidas pelo Ministro das Transportes, nos termos do artigo 25 da Lei 3.421-58, normas de administração e de contabilidade, os concessionários as adotarão, na exploração dos portos, de modo a atender às exigências destas instruções e da legislação portuária.

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