Legislação

Decreto 74.431, de 19/08/1974

Art.

(Vigência em 08/08/1974). Convenção internacional. Seguridade social. Trabalhista. Promulga o Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Brasil - Paraguai.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto legislativo 40, de 14/05/1974, o Protocolo sobre relações de Trabalho e Previdência Social, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Assunção, a 11 de fevereiro de 1974;

E havendo o referido Protocolo entrado em vigor a 8 de agosto de 1974;

Decreta que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 19/08/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Protocolo sobre relações de trabalho e previdência social

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,

Considerando que se deve dar cumprimento ao disposto no Artigo XX do Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a foz do rio Iguaçu, assinado em Brasília, em 26 de abril de 1973, cujos Instrumentos de Ratificação foram trocados em Assunção, em 13 de agosto de 1973; que ambos Governos estão animados pelo propósito de estabelecer um regime jurídico justo e equitativo aplicável às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU,

Resolveram celebrar o presente Protocolo, convindo no seguinte:

ARTIGO 1º

O presente Protocolo estabelece as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de Direito do Trabalho e Previdência Social, aos trabalhadores contratados pela ITAIPU, independente de sua nacionalidade.

ARTIGO 2º

Reger-se-ão pela lei do lugar da celebração do contrato individual de trabalho:

a) a capacidade jurídica dos trabalhadores;

b) as formalidades e a prova do contrato;

c) os direitos sindicais dos trabalhadores;

d) a competência dos juízes e tribunais para conhecer das ações resultantes da aplicação do presente Protocolo, do Regulamento do Pessoal, e dos contratos de trabalho celebrados entre a ITAIPU e seus trabalhadores;

e) os direitos e obrigações dos trabalhadores e da ITAIPU em matéria de previdência social, bem como os relacionados com os sistemas cujo funcionamento dependa de órgãos administrativos nacionais; e

f) a identificação profissional.

ARTIGO 3º

Seja qual for o lugar da celebração, aplicar-se-ão ao contrato individual de trabalho as seguintes normas especiais uniformes:

a) a jornada normal será de oito horas, com intervalo para descanso e alimentação, independentemente do sexo ou idade do trabalhador e em quaisquer condições de execução do trabalho, salvo para os ocupantes de cargos de direção ou da imediata confiança da administração da ITAIPU;

b) salvo para o menor de dezoito anos e para a mulher, a jornada normal poderá se prorrogada, nos trabalhos que, por sua natureza, devam ser executados por mais de uma turma de trabalhadores, de até duas horas extraordinárias, mediante acordo individual ou coletivo;

c) do acordo individual ou coletivo deverá constar o valor da remuneração da hora extraordinária, que será pelo menos, vinte e cinco por centro superior ao da hora normal. O acréscimo de salário poderá ser dispensado se o excesso de horas em um dia for compensado, durante a semana, pela correspondente redução em outro dia, de maneira a que, no total, o número de horas de trabalho não ultrapasse quarenta e oito horas semanais, nem dez horas diárias;

d) a jornada normal poderá, outrossim, ser prorrogada, independentemente de acordo individual ou coletivo, nos casos de força maior ou para atender à realização de trabalhos inadiáveis ou daqueles cuja não execução possa acarretar prejuízo manifesto. Em tais casos fica assegurado o acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do salário-hora normal;

e) o trabalho noturno, assim considerado o que se realize entre as vinte e uma e as cinco horas e trinta minutos, será remunerado com o salário-hora diurno acrescido de vinte e cinco por cento;

f) o descanso remunerado será assegurado na semana, preferentemente aos domingos, e nos dias feriados: primeiro de janeiro; primeiro de maior; quatorze de maior; sete de setembro; sexta-feira da paixão; e natal;

g) no caso de rescisão, sem justa causa, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com antecedência de trinta dias. A falta do aviso prévio, por parte do ITAIPU, dará ao trabalhador o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A falta do aviso prévio, por parte do trabalhador, acarretará para este a obrigação de pagar á ITAIPU importância equivalente à metade do salário que corresponda ao prazo do aviso prévio;

h) no caso da rescisão, pela ITAIPU, sem justa causa, de contrato de trabalho por tempo indeterminado, será assegurada ao trabalhador indenização por tempo de serviço, na base de um mês da maior remuneração, por ano de serviço efetivo ou por ano e fração igual ou superior a seis meses;

i) no caso de término de contrato de trabalho para obra certa, será assegurada ao trabalhador indenização por tempo de serviço, correspondente a setenta por cento da prevista na alínea h) anterior; e

j) as disposições anteriores, contempladas nas alienas h) e i), não se aplicarão na hipótese prevista na alínea e), in fine, do Artigo 2º do presente Protocolo.

ARTIGO 4º

As autoridades das Altas Partes Contratantes, competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho, celebrarão acordo complementar sobre o assunto, do qual constarão:

a) a fixação de adicionais de vinte a quarenta por cento sobre o valor do salário-hora normal para o trabalho prestado em condições insalubres e de trinta por cento para o prestado em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, não admitida à acumulação desses acréscimos; e

b) a constituição de comissões de prevenção de acidentes de trabalho.

ARTIGO 5º

Será observado o princípio do salário igual para trabalho de igual natureza, eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião nem estado civil. A aplicação deste princípio não afetará a diferenciação salarial proveniente da existência de um quadro de carreira na Itaipu.

ARTIGO 6º

Excetuadas as disposições dos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º do presente Protocolo, o contrato individual de trabalho reger-se-á pelas normas que, consideradas em conjunto pra cada matéria, sejam mais favoráveis ao trabalhador, incluídas as convenções internacionais do trabalho ratificadas por ambas Altas Partes Contratantes.

ARTIGO 7º

A ITAIPU adotará, o mais breve possível, sob a forma de “Regulamento do Pessoal”, aprovado pelo Conselho de Administração mediante proposta da Diretoria Executiva, as normas internas que regerão as relações da entidade binacional com seus trabalhadores.

ARTIGO 8º

O “Regulamento do Pessoal” criará comissões paritárias de conciliação, com representantes da ITAIPU e dos trabalhadores, que apreciarão, por iniciativa de qualquer das partes e a título conciliatório, conflitos de trabalho. A conciliação celebra perante as referidas comissões terá plena eficácia jurídica, devendo os acordos ser registrados nos órgãos competentes das Altas Partes Contratantes encarregados de assuntos de natureza trabalhista.

ARTIGO 9º

A fiscalização do cumprimento das normas adotadas no “Regulamento do Pessoal” e a inspeção do trabalho em geral serão de competência da autoridade administrativa do lugar da execução do trabalho.

ARTIGO 10

A ITAIPU, por sua natureza binacional, não integrará nenhuma categoria patronal sindicalizável.

ARTIGO 11

As instituições de previdência social de cada uma das Altas Partes Contratantes manterão, nos respectivos territórios, serviços médicos destinados ao atendimento dos trabalhadores e das pessoas que deles dependam, qualquer que seja o lugar da celebração do contrato de trabalho.

Parágrafo único. As autoridades das Altas Partes Contratantes, competentes em matéria de previdência social, celebrarão um Acordo regulamentador deste Artigo, no qual será previsto o procedimento para o reembolso das despesas referentes aos serviços prestados pela instituição de uma Alta Parte ao segurado da instituição da outra Alta Parte, bem como a seus dependentes.

ARTIGO 12

A ITAIPU adotará as medidas convenientes para o melhor cumprimento das formalidades exigidas na celebração do contrato individual de trabalho, para cujo fim, inclusive, os trabalhadores brasileiros serão contratados no território do Brasil e os trabalhadores paraguaios no território do Paraguai.

Parágrafo único. A contratação de trabalhadores de outras nacionalidades será feita, indiferentemente, no território de uma ou de outra Alta Parte Contratante.

ARTIGO 13

Para os fins de circulação no local da execução dos trabalhos, nas áreas que sejam delimitadas na forma do Artigo XVII, Parágrafo 3º, e do Artigo XVIII, alínea h) do Tratado, exigir-se-á cartão de identificação expedido pela ITAIPU.

Parágrafo único. O cartão de identificação a que se refere este Artigo não constituirá prova de existência de contrato individual de trabalho entre a ITAIPU e seu portador.

ARTIGO 14

O presente Protocolo será ratificado e os respectivos Instrumentos serão trocados, o mais brevemente possível, na cidade de Brasília.

ARTIGO 15

O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes adotem, a respeito, de comum acordo, decisão que estimem conveniente.

Feito na cidade de Assunção, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e quatro em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.

Mário Gibson Barboza

Raul Sapena Pastor

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