Legislação

Decreto 74.379, de 08/08/1974

Art.
Art. 2º

- Na constituição de subsidiárias da TELEBRÁS, a que se refere o § 2º, do art. 3º, da Lei 5.792, de 11/07/1972, serão observadas diretrizes emanadas do Ministro das Comunicações.

Parágrafo único - As subsidiárias da TELEBRÁS poderão ser enquadradas na categoria de sociedade de economia mista, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro das Comunicações.

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