Decreto 74.333, de 30/07/1974
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 19, de 25/06/74, Decreta:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 19, de 25/06/74, Decreta: