Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art.

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 4º

- Nas relações de trabalho rural aplicam-se os arts. 4º a 6º, 8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea [b]; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas [a], [c], [d], [e] e [f]; 135 a 142; parágrafo único do art. 143, 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458, caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas [b], [c], [d] e [e], e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570, caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput, alíneas [b] e [c] e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, com suas alterações.

Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural:

I - os arts. 1º; 2º caput e alínea [a]; 4º; 5º (este com as limitações do Decreto-lei 86, de 27/12/66); 6º; 7º, 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16 do Regulamento da Lei 605, de 05/01/49, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49;

II - os arts. 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º do Regulamento da Lei 4.090, de 13/07/62, com as alterações da Lei 4.749, de 12/08/65, aprovado pelo Decreto 57.155, de 03/11/65;

III - os arts. 1º; 2º; 3º; 6º; 11, 12 da Lei 4.725, de 13/07/65, com as alterações da Lei 4.903, de 16/12/65;

IV - os arts. 1º; 2º; 3º; 5º; 7º; 8º; 9º; 10 do Decreto-lei 15, de 29/07/66, com a redação do Decreto-lei 17, de 22/08/66.

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