Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art. 28

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 28

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social estabelecerá através de Portaria, as normas de segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural.

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