Legislação

Decreto 73.610, de 11/02/1974

Art.
Art. 2º

- Para efeito de autonomia financeira, fica criado no Departamento de Imprensa Nacional um fundo especial de natureza contábil, nos termos do § 2º do Artigo 172, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, sob a denominação de Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN) destinado a centralizar recursos e financiar as Atividades do órgão a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 172 (Administração pública. Reorganização)

Parágrafo único - São recursos do Fundo de Imprensa Nacional:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências de outros fundos;

III - rendas de operações de natureza industrial ou patrimonial;

IV - recursos proveniente de receitas diversas;

V - doações, auxílios e subvenções de entidade pública ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

VII - saldos da conta do Departamento de Imprensa Nacional (DIN), verificados na data da publicação deste Decreto;

VIII - quaisquer outros recursos atribuídos ao Departamento de Imprensa Nacional, não vinculados a Projetos especiais, e qualquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.

IX - rendas da aplicação financeira de suas disponibilidades provenientes de receitas próprias, exclusivamente em títulos da dívida pública federal ou em quotas de fundo gerido pelo Banco do Brasil S.A., mediante prévia autorização de Ministro de Estado da Justiça.

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 666, de 01/10/1992.

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