Legislação

Decreto 73.423, de 07/01/1974

Art.
Art. 1º

- A opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da Lei 5.958, de 10/12/73, é assegurada, desde que haja concordância por parte da empresa, ao empregado que, na data de início da vigência da mesma Lei, não era optante pelo referido regime ou por ele, havia optado em data posterior à da sua admissão no emprego e cujo contrato de trabalho continue em vigor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao empregado que tenha transacionado com a empresa o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção já exercida.

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