Legislação

Decreto 73.332, de 19/12/1973

Art.
Art. 8º

- Os atos que dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal, compreenderão:

I) estrutura e competência genérica das diferentes unidades;

II) descentralização e regionalização dos serviços;

III) atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção supervisão e chefia;

IV) fixação de efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de incidência criminal.

Parágrafo único - O Regimento Interno poderá conferir competência às diversas chefias para proferirem despachos, o que não impedirá a autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer assunto.

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