Decreto 73.177, de 20/11/1973
- O auto de infração conterá;
a) a data e local em que se tiver verificado a infração
b) a identificação e a assinatura do infrator e da autoridade autuante;
c) a descrição da infração e sua capitulação legal;
d) o prazo concedido para a prestação das informações, sua complementação ou retificação;
e) o órgão em que deverá ser apresentado o recurso.
§ 1º - O auto de infração registrará quaisquer circunstâncias que possam ser de interesse para sua apreciação, inclusive a eventual negativa do autuado em assiná-lo.
§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ao autuado.