Legislação

Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art.
Art. 6º

- A não prestação das informações ou a prestação de informações incompletas ou de forma omissa, nos prazos fixados na forma do artigo 3º deste Decreto, ou a prestação de informações falsas tornará o infrator passível da multa correspondente a duas (2) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, se primário, e, do dobro, se reincidente.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de três (3) dias estabelecido no auto de infração sem que o infrator preste, complete ou retifique as informações, a multa será acrescida, automaticamente, de valor igual a duas (2) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se primário, e, ao dobro, se reincidente, para cada período de dois (2) dias que exceder ao aludido prazo, até o máximo fixado no artigo 5º deste Decreto.

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