Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art.
Art. 4º

- Considera-se infração:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

Parágrafo único - Compreende-se na hipótese da letra a , deste artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma omissa.