Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art.
Art. 3º

- Os prazos para prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.

Parágrafo único - No caso de recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a fluir da data em que se verificar a recusa.