Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art. 16
Art. 16

- Ao IBGE incumbirá remeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para a cobrança judicial prevista no artigo 13, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Henrique Flanzer.