Legislação

Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art. 15
Art. 15

- Na hipótese do artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto, o IBGE comunicará ao órgão a que pertencer o servidor o valor da multa aplicada, para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha de pagamento em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - As importâncias, descontadas na forma deste artigo, serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo da repartição ou da entidade a que pertencer o servidor.

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