Legislação

Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art. 14
Art. 14

- As importâncias correspondentes às multas constituirão receita da União, e serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo do local em que o infrator tiver sua residência, ou tiver o seu estabelecimento, por meio de guia expedida pelo IBGE.

Parágrafo único - As multas a final devidas poderão ser parceladas em até dez (10) prestações mensais e sucessivas, mediante pedido do infrator dirigido ao IBGE.

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