Decreto 73.177, de 20/11/1973

Art. 11
Art. 11

- O infrator poderá recorrer ao Presidente do IBGE, no prazo de dez (10) dias, da decisão que aplicar a multa

Parágrafo único - O recurso será apresentado no órgão indicado no auto de infração, e processado perante a autoridade recorrida, que o encaminhará ao Presidente do IBGE, se mantiver o seu despacho.