Legislação

Decreto 73.115, de 08/11/1973

Art.
Art. 5º

- Ficam transferidos o acervo de material e o pessoal do CETREMFA para a Escola de Administração Fazendária.

§ 1º - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento para o CETREMFA passam a ser administradas pela Escola de Administração Fazendária.

§ 2º - A Escola de Administração Fazendária utilizará e administrará os bens imóveis atualmente à disposição do CETREMFA.

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