Legislação

Decreto 73.002, de 25/10/1973

Art.

(Vigência para o Brasil em 16/01/1973). Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)

O Presidente da República,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo 41, de 7/06/1971, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmado em Nova York, a 12 de março de 1971;

E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor, para o Brasil, em 16 de janeiro de 1973;

DECRETA que o Protocolo, apenso por tradução ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 25/10/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Mário Gibson Barboza

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Firmado em Nova York no dia 12 de março de 1971.

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional

Tendo-se Reunido em Sessão Extraordinária em Nova York, no dia onze de março de 1971,

Tendo Tomado Nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho.

Tendo Considerado conveniente criar três lugares no Conselho, além dos seis obtidos pela emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), adotada no dia 21 de junho de 1961, aumentando, assim para trinta o número de membros do Conselho.

Tendo Considerado necessário, para esse fim, modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no 7 de dezembro de 1944,

Aprovou, no dia 12 de março de 1971, em conformidade com o disposto no parágrafo a) do artigo 94 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda à citada Convenção:

No parágrafo a) do artigo 50 da Convenção, substituir a segunda frase por:

«Será composto de trinta Estados contratantes eleitos pela Assembleia».

Fixou em oitenta, de acordo com o disposto no parágrafo a) do artigo 94 da mencionada Convença, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e

Decidiu que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas espanhol, francês e inglês, dada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas.

Em consequência, de acordo com a mencionada decisão da Assembleia,

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização;

O presente Protocolo ficará aberto a ratificação de todo Estado que tenha ratificado a mencionada Convenção sobre Aviação Internacional ou que a ela tenha aderido;

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o octogésimo instrumento de ratificação;

O Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo;

O Secretário Geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção de data de entrada em vigor do presente Protocolo;

O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário Geral da mencionada Sessão Extraordinária da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Nova York no dia doze de março de mil novecentos e setenta e um, num único exemplar redigido nos idiomas espanhol, francês e inglês cada um dos três igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário Geral da Organização transmitirá cópias certificadas de mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia sete de setembro de 1944.

Walter Binaghi - Presidente da Assembleia.
Assad Kolaite - Secretário Geral da Assembleia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total