Decreto 72.846, de 26/09/1973

Art.
Art. 3º

- É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:

I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei 5.692/71, na forma do art. 63, da Lei 4.024/61, em todo o ensino 1º e 2º graus.

II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei 5.692/71 na forma do art. 64, da Lei 4.024, de 20/12/1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.

Lei 4.024/61 (Antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Mantidos os arts. 6º, 7º, 8º e 9º pela 9.394/96)
Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional)