Decreto 72.846, de 26/09/1973

Art. 10
Art. 10

- No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de Orientador Educacional, requer-se, como condição essencial, que os candidatos hajam satisfeito, previamente, as exigências da Lei 5.564, de 21/12/1968 e deste regulamento.