Decreto 71.885, de 09/03/1973
- Para os fins constantes da Lei 5.859, de 11/12/72, considera-se:
I - Empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
II - Empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.