Legislação

Decreto 71.885, de 09/03/1973

Art. 11
Art. 11

- O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste regulamento, o valor do salário mínimo regional;

II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

Parágrafo único - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

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