Decreto 71.533, de 12/12/1972

Art.
Art. 7º

- O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito, antes de seu regresso ao Brasil.

Parágrafo único - O militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro para qualquer efeito.