Legislação

Decreto 71.533, de 12/12/1972

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - A interrupção das férias anuais dos militares, ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de atribuição:
I - do Vice-Presidente da República, dos Ministros Militares e dos Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, do gabinete Militar da Presidência da República ou do Serviço Nacional de Informações, nos três casos; e
II - do oficial-general a que estejam diretamente subordinadas, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço.]

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