Decreto 71.533, de 12/12/1972
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 11 - Somente podem ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados relativos ao ano civil de 1971 e posteriores.]