Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art.

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

Art. 9º

- A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembleias Legislativas é determinada pela ordem de criação da unidade federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.

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