Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 80

Capítulo VII - DO FALECIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (Ir para)

Art. 80

- Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

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