Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 66

Capítulo IV - DAS VISITAS OFICIAIS (Ir para)

Art. 66

- O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar.

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