Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 62

Capítulo IV - DAS VISITAS OFICIAIS (Ir para)

Art. 62

- Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.

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