Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 36

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

  • Das Honras Militares
Art. 36

- Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior.

Parágrafo único - O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.

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