Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 29

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

Art. 29

- Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo único - Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

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