Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art.

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver presente.

Parágrafo único - Os antigos Vice-Presidente da República, passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º.

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