Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 19

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

  • Dos Desfiles
Art. 19

- Por ocasião dos desfiles civis o militares, o Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estado a que estiverem subordinados as corporações que desfilam.

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