Decreto 69.803, de 15/12/1971

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá o disposto na Lei 4.827, de 7/02/1924, e seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939, e demais disposições em vigor na data deste Decreto.