Decreto 69.450, de 01/11/1971

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas-de-estudo deverão dar prioridade aos alunos de qualquer nível, que se sagrarem campeões desportivos, na área estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento escolar compatível.