Decreto 68.908, de 13/07/1971

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - A prova de escolarização de grau médio, a juízo da intuição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matricula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.

§ 2º - A Comissão de Encargos Educacionais instituída junto ao Conselho Federal de Educação na forma do Decreto-lei 532, de 16/04/1969, é atribuída competência para regulamentar o valor das taxas de inscrição ao Concurso Vestibular.

§ 3º - Encerradas as inscrições, bem como após a realização dos vestibulares, as instituições deverão comunicar ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura todos os dados relativos ao Concurso Vestibular.