Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 46
Art. 46

- Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nele fazendo constar:

I - A sua origem e natureza;

II - A quantia devida;

III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e endereço.