Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 45
Capítulo VII - DA COBRANçA JUDICIAL DA DíVIDA ATIVA (Ir para)
Art. 45

- A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei 960 de 17/12/1938 e legislação subsequente.

Parágrafo único - Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.