Decreto 68.704, de 03/06/1971
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei 4.324, de 14/04/64, Decreta:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei 4.324, de 14/04/64, Decreta: