Decreto 67.447, de 27/10/1970

Art.
Art. 5º

- Os pedidos de aprovação para incorporação ou fusão de Sociedades Seguradoras serão encaminhados com os documentos necessários ao estudo de sua legalidade e conveniência e dirigidos ao Ministro da Indústria e do Comércio por intermédio da Superintendência de Seguros Privados.

Parágrafo único - Poderá ser negada a aprovação ou concedida com restrições, ou sob condições que constarão dos respectivos atos governamentais.