Decreto 67.447, de 27/10/1970

Art.
Art. 3º

- Considera-se incorporação a operação pela qual uma ou mais Sociedades Seguradoras são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 152 do Decreto-Lei 2.627, de 26/09/1940).

Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 152 (Sociedade. Pessoa jurídica. Dispõe sobre as sociedades por ações)

§ 1º - A Sociedade incorporadora deverá, em assembleia geral extraordinária, aprovar as bases da operação e o projeto de reforma de estatutos. As Sociedades que houverem de ser absorvidas tomarão conhecimento dêsses atos em assembleia geral extraordinária, e, se os aprovarem, autorizarão os administradores a praticar os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor que se verificar entre o ativo e o passivo.

§ 2º - A assembleia geral da Sociedade incorporadora nomeará os peritos para a avaliação do patrimônio líquido das Sociedades, que tenham de ser incorporadoras e, aprovado o laudo de avaliação, promoverão os diretores daquela Sociedade o arquivamento e as publicações devidas, obedecido o disposto no artigo 5º.

§ 3º - Os sócios ou acionistas das Sociedades incorporadas, aprovado o laudo de avaliação pela assembleia geral da Sociedade incorporadora, deverão reunir-se e declarar extintas as sociedades incorporadas.