Legislação

Decreto 67.447, de 27/10/1970

Art. 12
Art. 12

- Os custos de aquisição, para a Sociedade incorporadora ou da nova Sociedade resultante da fusão, corresponderão aos valores pelos quais foram os bens incorporados ao seu patrimônio, valores esses que prevalecerão para fins de cálculos de novas reavaliações, depreciações, amortizações ou exaustões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total