Legislação

Decreto 67.447, de 27/10/1970

Art. 11
Art. 11

- Os bens do ativo imobilizado das Sociedades incorporadas ou resultantes de fusão deverão ser registrados em termos atuais de valor, segundo os critérios que forem fixados pela Superintendência de Seguros Privados, termos esses que constarão do aludo de avaliação de seu patrimônio líquido.

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