Decreto 67.339, de 05/10/1970
- O Presidente da Reública,
HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto-lei 662, de 30/06/69, a Convenção 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30/06/67, por ocasião da qüinquagésima-primeira Organização Internacional do Trabalho;
E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21/08/70;
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 21/08/71, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3.
Brasília, 05/10/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Mário Gibson Barboza
@CENB = Conferência Internacional do Trabalho
@CENB = Convenção 127
Convenção relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
A conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, convoca em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 07/07/67, em sua qüinquagésima-primeira sessão;
Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;
Havendo decidido que esas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional:
@CENB = Artigo I
Para os fins de aplicação da presente convocação:
a) a expressão «transporte manual de cargas» designa todo transporte no qual o pêso de carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a disposição da carga;
b) a expressão «transporte manual regular de carga» designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que ínclua normalente, mesmo de forma descontinua, o transporte manual de cargas;
c) a expressão «trabalhador jovem» designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.
@CENB = Artigo II
1. A presente convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.
2. A presente convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.
@CENB = Artigo III
O transporte manual por um trabalhador, da cargas cujo pêso seria sucetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.
@CENB = Artigo IV
Para os fins de aplicação de principio enunciado n artigo 3 acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.
@CENB = Arttigo V
Cada membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas outras que não as leves, receba, antes dessa designação, treinamentos ou instruções satisfatórios quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguarda sua saúde e previnir acidentes.
@CENB = Artigo VI
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados tanto quanto possível.
@CENB = Artigo VII
1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leves deverá ser limitada.
2. Quanto mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o pêso maximo destas cargas deverá ser nitidadente inferior aquele admitido para homens.
@CENB = Artigo VIII
Cada membro tomará, por via legislativa ou qualquer outro método de acordo com a prática e as condições nacionais e consultando os organismos mais representativos dos empregadores e empregados interessados, as medidas necessárias para elevar o efeito as disposições da presente convencão.
@CENB = Artigo IX
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
@CENB = Artigo X
1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internaciona do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ela entrerá em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. Daí por diante, está convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver cido registrada.
@CENB = Artigo XI
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após um periodo de des anos depois da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano após a expiração do periodo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, ficará comprometido por novo periodo de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada periodo de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
@CENB = Artigo XII
1. O Diretor-Geral da Repartição Internaçional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral, chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente convenção entrará em vigor.
@CENB = Artigo XIII
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalhoenviará ao Secretario-Geral das Nações Unidas, para fins de registros, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precendentes.
@CENB = Artigo XIV
Sempre que julgar necessário, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
@CENB = Artigo XV
1. Caso a Conferência adote nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) A ratificação por Membro da nova Convenção de, revisão provocará de pleno direito de não obstante o artigo 11 acima, a denúncia imediata de que a nova Conveção de evisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova Convenção de revisão a presente Conveção não estará mais aberta a ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção de revisão.
@CENB = Artigo XVI
As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto precendente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Confêrencia Geral da Organização Internacional do trabalho na qüinquagésima-primeira sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 29/06/67:
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1967:
O Presidente da Conferência, G Tesemma.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.
@FIM =
@FIM =