Legislação

Decreto 67.339, de 05/10/1970

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º). Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 127/OIT, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º (Revogação total)

- O Presidente da Reública,

HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto-lei 662, de 30/06/69, a Convenção 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30/06/67, por ocasião da qüinquagésima-primeira Organização Internacional do Trabalho;

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21/08/70;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 21/08/71, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3.

Brasília, 05/10/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Mário Gibson Barboza

Conferência Internacional do Trabalho

Convenção 127

Convenção relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

A conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, convoca em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 07/07/67, em sua qüinquagésima-primeira sessão;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;

Havendo decidido que esas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional:

Artigo I

Para os fins de aplicação da presente convocação:

a) a expressão «transporte manual de cargas» designa todo transporte no qual o pêso de carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a disposição da carga;

b) a expressão «transporte manual regular de carga» designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que ínclua normalente, mesmo de forma descontinua, o transporte manual de cargas;

c) a expressão «trabalhador jovem» designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.

Artigo II

1. A presente convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.

2. A presente convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.

Artigo III

O transporte manual por um trabalhador, da cargas cujo pêso seria sucetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.

Artigo IV

Para os fins de aplicação de principio enunciado n artigo 3 acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.

Arttigo V

Cada membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas outras que não as leves, receba, antes dessa designação, treinamentos ou instruções satisfatórios quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguarda sua saúde e previnir acidentes.

Artigo VI

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados tanto quanto possível.

Artigo VII

1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leves deverá ser limitada.

2. Quanto mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o pêso maximo destas cargas deverá ser nitidadente inferior aquele admitido para homens.

Artigo VIII

Cada membro tomará, por via legislativa ou qualquer outro método de acordo com a prática e as condições nacionais e consultando os organismos mais representativos dos empregadores e empregados interessados, as medidas necessárias para elevar o efeito as disposições da presente convencão.

Artigo IX

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo X

1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internaciona do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrerá em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante, está convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver cido registrada.

Artigo XI

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la após um periodo de des anos depois da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano após a expiração do periodo de dez anos mencionado no parágrafo precedente, ficará comprometido por novo periodo de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada periodo de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo XII

1. O Diretor-Geral da Repartição Internaçional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral, chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo XIII

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalhoenviará ao Secretario-Geral das Nações Unidas, para fins de registros, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precendentes.

Artigo XIV

Sempre que julgar necessário, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo XV

1. Caso a Conferência adote nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:

a) A ratificação por Membro da nova Convenção de, revisão provocará de pleno direito de não obstante o artigo 11 acima, a denúncia imediata de que a nova Conveção de evisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova Convenção de revisão a presente Conveção não estará mais aberta a ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a convenção de revisão.

Artigo XVI

As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precendente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Confêrencia Geral da Organização Internacional do trabalho na qüinquagésima-primeira sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 29/06/67:

Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1967:

O Presidente da Conferência, G Tesemma.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.

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