Legislação

Decreto 67.326, de 05/10/1970

Art.
Art. 4º

- A estrutura dos Órgãos Setoriais e Seccionais, tendo em vista o volume das respectivas atividades, poderá compreender:

I - Unidade de Pesquisa;

II - Unidade de Orientação, Coordenação e Controle;

III - Unidade de Execução.

Parágrafo único - Atendidas as exigências dos serviços, as unidades referidas neste artigo poderão corresponder a uma ou mais das funções básicas mencionadas no artigo 2º, tendo em vista o necessário grau de especialização, ou serão desdobradas em Grupos-Tarefa ou Seções que se articularão, quando fôr o caso, com as Coordenações correspondentes do Órgão Central.

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