Decreto 67.326, de 05/10/1970

Art. 11
Art. 11

- Na estruturação e funcionamento do Sistema, fica vedada a repetição de registros.

Parágrafo único - Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram a prestação de serviços remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateados pelos órgãos do sistema.